No último mês de setembro foi sancionada a Lei Federal nº. 13.874/19, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº. 881/2019.
Tal lei ficou também conhecida como “Mini Reforma Trabalhista”, em virtude das modificações provocadas na CLT, visando especialmente diminuir a burocracia e dinamizar a atividade das empresas, enquanto empregadoras.
Vejamos as principais alterações:
CTPS digital: a carteira de trabalho física será substituída pela carteira digital, o que, a propósito, demorou muito para ocorrer. Em um mundo cada vez mais informatizado, em que a União, através da Receita Federal do Brasil, do Bacen, e do moribundo eSocial, tem acesso aos nossos mais importantes dados, não faz qualquer sentido obrigar um trabalhador a levar consigo um bloco de papéis com informações antigas e muitas vezes até ilegíveis.
As informações serão mantidas de forma eletrônica, através do e-Social e do sistema que vier a substituí-lo. Entretanto, é recomendável que os contratos de trabalho atualmente registrados na CTPS física tenham seu encerramento anotado também no meio físico.
Uso do CPF como identificação do trabalhador: pelas mesmas razões acima consignadas, a utilização do CPF, que é um número identificador único para o cidadão, atualmente conferido desde o nascimento, torna ainda mais ágil e fácil o controle das informações pelo empregador e pelo Poder Público.
Obrigatoriedade do controle de jornada: antes prevista quando a empresa possuísse 10 ou mais trabalhadores, hoje a obrigatoriedade de controle é atribuída a empresas com 20 ou mais empregados.
Pré-assinalação do período de repouso: fica expressamente permitida a prévia assinalação do período de repouso. Ou seja, a empresa poderá dispensar o empregado de assinar a saída para o intervalo de descanso e alimentação e seu retorno.
Ponto por exceção: a lei passa a prever a possibilidade de que o trabalhador apenas registre o ponto em situações excepcionais, como atrasos ou horas extras, que já era previsto em alguns acordos coletivos. Mas é preciso ter muita atenção: para adotar tal prática é necessário um acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Embora entendamos que, em princípio, a lei confere maior autonomia (e consequentemente mais responsabilidade) ao empregado, deve continuar sendo do empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho do empregado, inclusive o período de repouso, acima mencionado. Logo, deve a empresa cuidar para que o registro esteja sempre de acordo com a realidade e primar para que as horas extras apenas ocorram quando realmente necessárias.
Extinção do eSocial: a Lei prevê que o eSocial deverá ser substituído por um “sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias”, que ainda não havia sido definido quando da elaboração deste artigo.
Regras mais rígidas para a desconsideração da personalidade jurídica: Embora tal alteração não alcance a CLT, mas o Código Civil, essa é uma das questões relacionadas ao Direito do Trabalho mais sensíveis para os empresários no Brasil. A lei prevê que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, que somente poderá ocorrer quando houver abuso de personalidade jurídica, que se caracteriza pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Tal previsão, aliás, já constava do Código Civil, mas agora temos a definição do que seja confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Também está previsto que a desconsideração somente poderá alcançar os administradores e os sócios que direta ou indiretamente tenham se beneficiado do abuso.
Nesse ponto, não se pode deixar de mencionar que a CLT prevê que as empresas formadoras do mesmo grupo econômico poderão responder solidariamente pelas dívidas trabalhistas. De toda forma, de acordo com a regra da CLT, apenas as empresas formadoras do grupo econômico poderiam ser responsabilizadas e, para alcançar o patrimônio dos sócios, torna-se necessário verificar os requisitos explicitados no parágrafo anterior para que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada.
Essas principais alterações demonstram a intenção do legislador de modernizar a legislação e as relações trabalhistas, trazendo um pouco mais de segurança jurídica ao investidor e ao empresário, gerando, consequentemente, mais riqueza para o Brasil.
Autor: Roberta Valiatti Ferreira (Advogada, sócia do Escritório Lima e Valiatti Advogados, que é especializado na estruturação jurídica de negócios em Portugal. Especialista em Direito Empresarial pela FDV e mestre em Ciências Jurídico-Privatísticas pela Universidade do Porto – Portugal). – roberta@limaevaliatti.com
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