No dia 12 de novembro de 2019 foi publicada a Medida Provisória 905/2019, que dentre outros temas, cria o Contrato Verde e Amarelo, mais uma modalidade de contrato de trabalho à disposição do mercado.
O objetivo parece ser o de viabilizar a contratação de jovens trabalhadores, reduzindo alguns encargos e flexibilizando algumas normas.
Podem ser contratados na modalidade Verde e Amarelo trabalhadores com idade entre os dezoito e os vinte e nove anos, desde que seja esse o primeiro contrato a ser anotado na carteira de trabalho. Para efeitos da lei e para permitir a caracterização do primeiro emprego, serão desconsiderados contratos anteriores nas modalidades de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.
Para que a vaga se torne elegível ao modelo, o salário não deve ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional vigente, bem como devem ser as vagas ocupadas representativas do aumento do número de funcionários da empresa (em regra), sendo que os contratos de trabalho nesta modalidade não poderão ultrapassar o percentual de 20% do número total de trabalhadores.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é modalidade a tempo determinado, com limite de dois anos, e estará disponível a partir do dia 01 de janeiro de 2020, valendo até o dia 31 de dezembro de 2012. Essas datas são vinculativas para a celebração do contrato de trabalho e não para o seu término, assim, mesmo que a contratação ocorra no final do período declarado pela lei, seus efeitos serão estendidos até o final do termo pactuado.
As vantagens para o empregador são a possibilidade de inúmeras renovações do contrato até o limite de dois anos, a redução de alíquota do FGTS para dois por cento e a possibilidade de redução da multa do FGTS à metade, desde que seja pactuado no contrato o pagamento mensal de tal encargo ao trabalhador. Sim, há a possibilidade de pagamento antecipado e mensal da multa do FGTS. Devem ainda ser pagos de forma periódica o 13º salário e as férias proporcionais acrescidas de 1/3, permitindo ao empregador melhor planejamento financeiro.
A Medida Provisória prevê ainda a isenção condicionada ao pagamento de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, salário educação e ainda as contribuições destinadas ao “sistema S”. Tais isenções, conforme disposição do inciso I, §1º do artigo 53, estão condicionadas a atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstos, logo, melhor mesmo é não contar com tal desconto.
A nova modalidade deve ajudar na criação de novas vagas de trabalho, mas exige do empregador planejamento para não incorrer em erro. Consulte seu advogado e mãos à obra. Que o ano de 2020 seja de muito sucesso!
Autor: Rafael Ernesto Lima (Advogado, sócio do Escritório Lima e Valiatti Advogados. Especialista em Direito Empresarial pela FDV. Mestre em Ciências Jurídico-Privatísticas pela Universidade do Porto – Portugal)
* Imagem disponível em Contadores.cnt.br
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