Processos
Processo: 5005915-52.2018.4.02.5001
6a Vara Federal Cível de Vitória/ES
Desoneração Folha de Pagamento
Resumo da demanda: Mandado de Segurança impetrado para questionar a legalidade da revogação, pela Lei 13.670/2018, do regime opcional de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no mesmo ano de sua promulgação (2018), obrigando as empresas a recolher a CPRB com alíquota de 20% sobre a folha de salários já no referido exercício fiscal.
Fundamento: O Mandado de Segurança está fundamentado no fato da Lei 13.670/2018 ter ferido o princípio da segurança jurídica, tendo surpresado o contribuinte com alteração do regime, após este ter optado, de forma irretratável, pelo regime de tributação sobre a receita bruta (4,5%), na forma da lei vigente à época da opção.
Situação atual: O pedido liminar foi deferido e determinou que o fisco se abstivesse de exigir dos substituídos da impetrante a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre a folha de salários, mantendo-os no regime de apuração da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB), até o final do ano-calendário de 2018.
A União apresentou Embargos de Declaração requerendo que a decisão ressalvasse que sua eficácia seria somente para beneficiar aqueles que já eram filiados ao CENTROROCHAS. Foi negado provimento aos Embargos, pois como as associações atuam como substitutas processuais não há que se falar em limitação aos membros associados na época do ajuizamento da demanda, podendo a decisão atingir todos os filiados do CENTROROCHAS, independentemente de sua data de filiação, no âmbito territorial de sua representação.
Em 27 de setembro último foi proferida sentença acolhendo os argumentos do CENTROROCHAS para conceder a segurança aos associados e determinar que eles permaneçam no regime opcional de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até o final de 2018, caso por ele tenham optado.
A União Federal opôs embargos declaratórios alegando que a sentença foi omissa quanto a alguns pontos da lide. O CENTROROCHAS já apresentou contrarrazões aos embargos e o processo se encontra com o Juiz para decisão.
Processo: 5005904-23.2018.4.02.5001
6a Vara Federal Cível de Vitória/ES
Reintegra
Resumo da demanda: Mandado de Segurança impetrado contra o Decreto 9.393/18, que alterou a Lei nº 13.043/2014 e, de forma imediata, reduziu a alíquota utilizada para apuração dos crédito do REINTEGRA de 2% para 0,1%.
Fundamento: O fundamento do mandado de segurança é que o Decreto 9.393/18 desrespeitou o princípio da anterioridade, pois somente poderia ter alterado o regime no primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 01 de janeiro de 2019. Não obstante existir na jurisprudência dos tribunais pátrios o entendimento de que, em se tratando de benefício fiscal, não há exigência de observância do princípio da anterioridade para alteração da alíquota, reduziu a alíquota utilizada para apuração dos crédito do REINTEGRA representou, ainda que indiretamente, inegável aumento da carga tributária, fato que justifica a aplicação do princípio.
Situação atual: A liminar foi indeferida, mas no dia 11 de abril de 2019 foi proferida sentença que deferiu a segurança e declarou o direito dos associados do CENTROROCHAS de manter o percentual de 2% na apuração do REINTEGRA até o final do exercício de 2018.
A União Federal apelou da sentença. O CENTROROCHAS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e o processo foi remetido ao TRF da 2ª Região (RJ) para julgamento. Em novembro o Ministério Público Federal apresentou parecer e agora o processo aguarda julgamento.
Processo nº. 0003597-48.2015.8.08.0035
6a Vara Cível de Vila Velha/ES
Taxa de Escaneamento de Containers
Resumo da demanda: Ação judicial questionando a legalidade da cobrança de taxa de escaneamento de containers instituída pelo TVV.
Fundamento: Alega-se na ação que os custos para o escaneamento dos containers exigido pela Receita Federal deveria compor o “box rate” (cesta de serviços envolvidos na operação básica de containers), nos termos das normas da ANTAQ, e não ser cobrada separadamente, já que não são as empresas quem solicita o serviço, sendo que ele é prestado em todos os containers indistintamente.
Situação atual:
O processo encontra-se em fase de instrução, sendo que o CENTROROCHAS protestou pela oitiva de testemunhas, que serão ouvidas em audiência a ser designada.
Não obstante os acordos individuais que estão sendo assinados com o TVV, o CENTROROCHAS irá prosseguir com a ação pois acredita na ilegalidade da cobrança. De qualquer forma, por sugestão do CENTROROCHAS, foi incluído no texto dos acordos individuais garantindo aos associados que firmarem o acordo o direito de parar de pagar a taxa caso a ação seja julgada procedente.
Considerando os pedidos de expedição de alvarás para liberação dos depósitos formulado pelo TVV e pelas empresas que fizeram o acordo, o Juiz determinou a expedição de ofício ao BANESTES para que o banco informe o número das contas abertas e o montante depositado por cada empresa, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás eletrônico. O ofício foi expedido no dia 16/03/2020.
Processo: 0004420-17.2018.8.08.0035
5a Vara Cível de Vila Velha/ES
Cobrança de detention durante a greve no TVV
Resumo da demanda: Ação judicial responsabilizando o TVV pelo pagamento de detention durante período de greve no terminal.
Fundamento: Alega-se na ação que o TVV é o responsável pelos prejuízos causados em razão da cobrança de detention pelos armadores em razão da demora na devolução de containers, já que o atraso foi provocado pela greve de seus empregados.
Situação atual:
O processo encontra-se em fase de instrução, sendo que o CENTROROCHAS protestou pela oitiva de testemunhas, que serão ouvidas em audiência a ser designada.
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NOTÍCIAS
ANTAQ DECLARA ILEGAL COBRANÇA DA TLE (Taxa de Logística de Exportação)
Por meio da Resolução n. 7.586, de 27 de fevereiro de 2020, a ANTAQ declarou que a TLE (Taxa de Logística de Exportação) não corresponde a um serviço e, portanto, não pode ser cobrada pelos armadores e Terminais Portuários.
Ainda não se sabe se, em razão dessa decisão, os armadores irão deixar de cobrar a taxa ou se irão interpor infindáveis recursos administrativos e judiciais. Assim, o CENTROROCHAS, na última reunião do Conselho de Administração, autorizou seu departamento jurídico a estudar medida judicial para fazer cessar a cobrança e para reaver as taxas ilegalmente cobradas no últimos 5(cinco) anos.
Registramos que a mesma resolução declarou a legalidade da cobrança da TEB (Taxa Emergencial de Bunker), da Taxa de Emissão de Conhecimento de Embarque e da Taxa de Lacre.